Faltam 6 meses para o inicio do Governo Digital e Aberto em todo o Brasil – Lei 13460/2017

Por Thiago Ávila

Participe das discussões sobre a Lei 13460 na comunidade disponível no Telegram @lei13460

Há quase seis meses escrevi aqui no blog sobre “A Lei 13.460 e seus benefícios para os usuários dos serviços públicos, que foi sancionada em 26 de Junho de 2017. Na oportunidade, solicitei que você cidadão, imaginasse um cenário onde terá como avaliar a qualidade do serviço público ofertado pelo Estado brasileiro. Que imaginasse a existência de um Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, discutindo, deliberando e cobrando providências para que o Estado ofereça serviços dignos dos impostos que pagamos.


Que você imaginasse também que não terá muitas dificuldades para saber onde deve se dirigir para realizar um determinado exame na rede pública de saúde, obter aquele atestado que precisa para dar entrada num processo de seu interesse e o melhor, quando precisar de um serviço que dependa de mais de uma instituição pública você não precisará peregrinar em vários balcões de atendimento, podendo resolver tudo isto online, numa plataforma digital.

Pois é. Daqui a pouco menos de seis meses, em 21 de Junho de 2018, tudo isto começará efetivamente a virar realidade no Brasil (União Federal, Estados e Municípios), pois entra em vigor a supracitada Lei 13.460/2017, já conhecida como o “Código de Defesa do Usuário do Serviço Público”.

Conforme o seu Art. 25º, a Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:

I – trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes (21 de Junho de 2018)

II – quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes (18 de Dezembro de 2018); e 

III – setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes (16 de Junho de 2019);

E o que efetivamente mudará a partir da Lei 13.460/2017?

União Federal, Estados e Municípios terão que:

Como vimos, muita coisa boa para o cidadão (e também para o próprio Governo) irá acontecer a partir da Lei 13.460/2017. Todavia, há muito trabalho a fazer por parte do Poder Público, mas também da sociedade. A previsão legal dos “Conselhos de Usuários de Serviços Públicos” já demonstra claramente que a implementação desta Lei deve ser realizada de forma participativa e colaborativa com a sociedade, como preconiza o conceito de Governo Aberto.

Para contribuir com o diagnóstico no Poder Executivo dos 75 entes federados (União, Estados, Capitais e demais municípios com população acima de 500 mil habitantes) que já estarão obrigados a cumprir a Lei 13.460/2017 em 21 de Junho de 2018, realizamos, no dia 22 de dezembro de 2017, buscas na internet e navegamos em todos os sites institucionais deste entes buscando identificar se tais sites estão em adequação com o Art. 3º da Lei, ou seja, se publicam um quadro geral dos seus serviços públicos ofertados e com o Art. 7º, ou seja, se possuem suas “Cartas de Serviços” (catálogos ou guias de serviços) disponibilizados aos usuários.


Por outro lado, para a análise do Art. 7º, foram considerados, no Poder Executivoapenas os entes federados que possuem sítios específicos que catalogam os seus serviços, ou ainda, se o sítio principal da instituição possui seção específica para a disponibilização da listagem completa dos seus serviços. A tabela completa com o status dos 75 entes federados analisados está no final deste texto e o hiperlink para cada um dos sítios está disponível para download aqui. Para a análise do Art. 3º, consideramos como disponibilização de quadro geral de serviços se havia, em sítio institucional do ente federado, relação de serviços públicos ofertados, seja em sítios específicos (Guias de Serviços) ou se tais serviços estavam disponíveis no sítio oficial do Governo estadual ou municipal.

Por outro lado, ao analisar na esfera municipal conforme os Gráficos 3 e 4, o quantitativo de municípios e a respectiva população potencialmente beneficiada quando houver o cumprimento da Lei 13.460, verificamos que daqui a 6 meses, aproximadamente 30% da população brasileira já poderá exigir dos Municípios, os plenos benefícios e melhorias previstos na Lei, num universo de 47 cidades brasileiras. Ademais, toda a população brasileira já poderá, a partir de 21 de Junho, exigir o cumprimento da Lei no âmbito Federal e dos Estados.

Numa análise geral, como já mencionado, há muito, mas muito trabalho a fazer, especialmente se vislumbrarmos uma “Infraestrutura Nacional de Serviços Públicos (Digitais)”, onde tais serviços deverão ser catalogados e ofertados mediante requisitos mínimos de qualidade que sejam comuns a todos os entes federados. Ao navegar nos sítios, percebe-se uma heterogeneidade muito grande sobre o que se entende como serviço público, como tais serviços são catalogados, detalhados e organizados nos sítios institucionais. Ou seja, oficialmente, na data marcada, teremos um marco legal nacional para os serviços públicos no Brasil, e consequentemente para o Governo Digital, mas a estrada a ser percorrida será muito longa até a universalização desta excelência na oferta de serviços públicos em todo o Brasil.

Figura 1 – Proposta conceitual da Infraestrutura Nacional de Serviços Públicos Digitais

A tentativa desta investigação inicial foi buscar parâmetros mínimos de comparabilidade entre a oferta de serviços dos entes federados brasileiros que estarão obrigados a cumprir a Lei 13.460/2017 em 21 de Junho de 2018. Verificamos que, da forma atual, é praticamente impossível haver comparações entre a forma e o conteúdo como os serviços públicos no Brasil estão sendo ofertados na internet, quiçá, de modo off-line. Temos muito que avançar na qualificação destas informações, especialmente para que haja possibilidade do pleno cumprimento dos Arts. 23º e 24º no que tange a avaliação continuada dos serviços públicos no Brasil.

Figura 2 – Página Inicial do sítio institucional do Estado de Santa Catarina

Por fim, há de se destacar que o Brasil já possui grandes avanços neste sentido. O Governo Federal, Estados como Alagoas, Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Sul já possuem catálogos de serviços bem aderentes aos requisitos da Lei 13.460/2017, assim como municípios como Joinville, Florianópolis, Fortaleza, Serra (ES), Belo Horizonte (MG), Salvador (BA). Além disso, o Governo Federal está capitaneando a “Plataforma de Cidadania Digital” (http://www.planejamento.gov.br/cidadaniadigital) que visa ampliar e simplificar o acesso dos cidadãos brasileiros aos serviços públicos digitais, inclusive por meio de dispositivos móveis.

Figura 3 – Catálogo de Serviços do Estado de Minas Gerais

A organização e modernização do serviço público brasileiro e consequentemente das plataformas digitais de serviços públicos permitirá que o Estado Brasileiro seja um Estado inteligente e digital. Promover a Transformação Digital é um imperativo em todo o mundo, pois a população busca serviços mais eficazes por um melhor custo. Recomendo a leitura dos blogs República Digital e o Inova.Gov.br do Governo Federal para um maior aprofundamento sobre o que está sendo feito no Brasil e em alguns lugares no mundo sobre esta importante temática.

Figura 4 – Diretrizes da Plataforma de Cidadania Digital do Governo Federal

Como escrevi há meses atrás, para que o “Código de Defesa do Usuário do Serviço Público” seja uma ampla realidade nacional muita coisa precisa ser feita, a começar pela elaboração de atos que a regulamente em cada Poder e esfera de Governo (Art. 24º). Todavia o cidadão agora já sabe que tem mais uma importante lei ao seu favor, que visa defender seu direito fundamental de ter um serviço público de qualidade. Divulgue e discuta esta Lei com seus pares. Façamos valer este grande direito que só gera benefícios para todos os brasileiros.

Contribua com nosso debate. Deixe seus comentários aqui no blog ou nas nossas redes sociais.

Boas Festas e um Feliz 2018 para todos, com serviços públicos mais eficientes e eficazes para os brasileiros.

Até a próxima!!!

OBS.: Post retificado em 30 de Dezembro de 2018, incluindo a catalogação do Portal de Serviços do Governo do Estado de Goiás, bem como ressaltando que a Lei 13.460/2017 abrange todos os Poderes da República e que a análise estatística dos Gráficos 1 à 4 foi restrita ao Poder Executivo.

ANEXO – Relação de entes federados, no Poder Executivo, obrigados a cumprir a Lei 13.460/2017 a partir de 21 de Junho de 2018

 

UF LOCALIDADE POPULAÇÃO Portais com Serviços Públicos Catálogo (Carta de Serviços)
AC Estado do Acre 829.619 SIM SIM
AC Rio Branco 383.443 SIM SIM
AL Estado de Alagoas 3.375.823 SIM SIM
AL Maceió 1.029.129 SIM SIM
AM Estado do Amazonas 4.063.614 SIM SIM
AM Manaus 2.130.264 SIM SIM
AP Estado do Amapá 797.722 SIM SIM
AP Macapá 474.706 Não Localizado Não Localizado
BA Estado da Bahia 15.344.447 SIM SIM
BA Feira de Santana 627.477 SIM Não Localizado
BA Salvador 2.953.986 SIM SIM
BR BRASIL – Governo Federal 207.660.929 SIM SIM
CE Estado do Ceará 9.020.460 SIM SIM
CE Fortaleza 2.627.482 SIM SIM
DF Brasília 3.039.444 SIM SIM
ES Estado do Espírito Santo 4.016.356 SIM Não Localizado
ES Serra 502.618 SIM SIM
ES Vitória 363.140 SIM SIM
GO Estado de Goiás 6.778.772 SIM SIM
GO Aparecida de Goiânia 542.090 SIM SIM
GO Goiânia 1.466.105 SIM SIM
MA Estado do Maranhão 7.000.229 Não Localizado Não Localizado
MA São Luís 1.091.868 SIM SIM
MG Estado de Minas Gerais 21.119.536 SIM SIM
MG Belo Horizonte 2.523.794 SIM SIM
MG Contagem 658.580 SIM SIM
MG Juiz de Fora 563.769 SIM SIM
MG Uberlândia 676.613 SIM SIM
MS Estado de Mato Grosso do Sul 2.713.147 SIM SIM
MS Campo Grande 874.210 SIM SIM
MT Estado de Mato Grosso 3.344.544 SIM SIM
MT Cuiabá 590.118 SIM SIM
PA Estado do Pará 8.366.628 SIM SIM
PA Ananindeua 516.057 Não Localizado Não Localizado
PA Belém 1.452.275 SIM SIM
PB Estado da Paraíba 4.025.558 SIM Não Localizado
PB João Pessoa 811.598 SIM SIM
PE Estado de Pernambuco 9.473.266 SIM SIM
PE Jaboatão dos Guararapes 695.956 Não Localizado Não Localizado
PE Recife 1.633.697 SIM SIM
PI Estado do Piauí 3.219.257 SIM Não Localizado
PI Teresina 850.198 SIM Não Localizado
PR Estado do Paraná 11.320.892 SIM SIM
PR Curitiba 1.908.359 SIM SIM
PR Londrina 558.439 SIM Não Localizado
RJ Estado do Rio de Janeiro 16.718.956 SIM SIM
RJ Duque de Caxias 890.997 SIM Não Localizado
RJ Nova Iguaçu 798.647 Não Localizado Não Localizado
RJ Rio de Janeiro 6.520.266 SIM SIM
RJ São Gonçalo 1.049.826 Não Localizado Não Localizado
RN Estado do Rio Grande do Norte 3.507.003 SIM SIM
RN Natal 885.180 SIM Não Localizado
RO Estado de Rondônia 1.805.788 SIM Não Localizado
RO Porto Velho 519.436 SIM Não Localizado
RR Estado de Roraima 522.636 Não Localizado Não Localizado
RR Boa Vista 332.020 SIM SIM
RS Estado do Rio Grande do Sul 11.322.895 SIM SIM
RS Porto Alegre 1.484.941 SIM Não Localizado
SC Estado de Santa Catarina 7.001.161 SIM SIM
SC Florianópolis 485.838 SIM SIM
SC Joinville 577.077 SIM SIM
SE Estado de Sergipe 2.288.116 Não Localizado Não Localizado
SE Aracaju 650.106 SIM Não Localizado
SP Estado de São Paulo 45.094.866 SIM SIM
SP Campinas 1.182.429 SIM SIM
SP Guarulhos 1.349.113 SIM SIM
SP Osasco 697.886 SIM SIM
SP Ribeirão Preto 682.302 SIM SIM
SP Santo André 715.231 SIM SIM
SP São Bernardo do Campo 827.437 SIM SIM
SP São José dos Campos 703.219 SIM SIM
SP São Paulo 12.106.920 SIM SIM
SP Sorocaba 659.871 SIM SIM
TO Estado do Tocantins 1.550.194 SIM SIM
TO Palmas 286.787 SIM SIM

5 thoughts on “Faltam 6 meses para o inicio do Governo Digital e Aberto em todo o Brasil – Lei 13460/2017

  1. Vamos ver como os Conselhos funcionarão. O cumprimento desse papel será fundamental para deslanchar todo o conceito da nova legislação. Além disso, o investimento público na orquestração do oferecimento dos serviços digitais passará também por uma remodelagem necessária de acessibilidade para o cidadão. Poderemos vencer o obsoleto modelo cartorial – burocrático e vulnerável! Feliz Natal!

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *