Faltam 100 dias para a Lei 13460 entrar em vigor !!! Estamos preparados???

Por Thiago Ávila

Participe das discussões sobre a Lei 13460 na comunidade disponível no Telegram @lei13460

Hoje, em dia 13 de Março de 2018, “ligamos o cronômetro dos 100 dias” para que a Lei Federal 13.460/2017 – “O código de defesa do usuário do serviço público” entre em vigor em boa parte da administração pública brasileira, conforme já estamos alertando os nossos leitores em posts anteriores. Ou seja, a partir de hoje, faltam 100 dias para a Lei Federal 13.460/2017 entrar em vigor no Brasil.

Esta Lei vai revolucionar a relação Estado-Sociedade pois contém uma série de exigências que visam modernizar os serviços públicos onde a Tecnologia da Informação será grande protagonista, potencializando o desenvolvimento do Governo Digital em toda a administração pública brasileira.

Como falta pouco tempo, preparamos este material especial que resume a Lei 13460 em poucos slides, de tal maneira que os milhares de servidores públicos que estão engajados ou irão se engajar na implementação de ações para que a Lei seja cumprida, possam dispor de um recurso objetivo e relevante para divulgação do “O código de defesa do usuário do serviço público” nas instituições governamentais e na sociedade brasileira.

Vídeo 01 – Entenda a Lei 13.460/2017 em 1 minuto

 

Lei 13460 - Novo Relacionamento Sociedade-Estado
Figura 01 – Lei 13.460/2017 – O estabelecimento de um novo relacionamento Sociedade-Estado

Lei 13460 em um slide
Figura 02 – Entenda a Lei 13.460/2017 em uma única imagem

Lei 13460 - Cronograma
Figura 03 – A Lei 13.460/2017 vai vigorar em toda a administração pública brasileira, conforme este cronograma

Lei 13460 - Abrangência

Figura 04 – A Lei 13.460/2017 tem abrangência nacional, contemplando a União Federal, Estados e Municípios brasileiros
Lei 13460 - Faltam 100 dias

Figura 05 – A partir de hoje, faltam apenas 100 dias para a Lei 13.460/2017 entrar em vigor no Brasil

15 thoughts on “Faltam 100 dias para a Lei 13460 entrar em vigor !!! Estamos preparados???

  1. Professor Thiago Àvila. Eu sou coordenador de gestão na Câmara Municipal de Manaus e tenho as seguintes dúvidas quando a aplicação desta lei;
    1. A lei poderá ser aplicada em conjunto com o CDC?
    2. O quadro de serviços citado no art. 3º será publicado por um órgão superior à Câmara?
    3. Quando se trata de relação com pessoa jurídica, o Depto Financeiro pode ser elencado na prestação de serviços púbicos com o fornecedor?
    Caso o sr tenha tempo para me tirar essas dúvidas, ficarei muito grato.

    1. Caro Leôncio, muito obrigado pelas suas pertinentes indagações. Vamos as respostas:

      1. A lei poderá ser aplicada em conjunto com o CDC?

      A Lei Federal 13.460/2017 (e suas regulamentações) deve ser aplicada em conjunto com o CDC quando o serviço público for caracterizado como relação de consumo (vide o seu Art. 1º, § 2o, II). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13460.htm#art1)

      2. O quadro de serviços citado no art. 3º será publicado por um órgão superior à Câmara?

      Considerando que a Câmara Municipal de Manaus é a representante legal do Poder Legislativo do Município de Manaus, a própria Câmara deverá publicar o seu Quadro Geral de Serviços (vide Art. 3º), com o detalhamento para a sua Carta de Serviços (vide Art. 7º).

      Um exemplo a ser seguido é o Guia de Serviços do Governo de Alagoas. A plataforma disponível em http://www.servicos.al.gov.br representa o Quadro Geral de Serviços do Poder Executivo de Alagoas e nesta plataforma, para cada instituição que compõe o Poder Executivo, também estão disponíveis todas as Cartas de Serviços de cada instituição.

      3. Quando se trata de relação com pessoa jurídica, o Depto Financeiro pode ser elencado na prestação de serviços púbicos com o fornecedor?

      Em tese sim. Depende da natureza do serviço. Por exemplo, se a Câmara tiver um serviço periódico de de recadastramento de fornecedores, cujo recadastro é coordenado pelo Depto. Financeiro, isto pode ser considerado um serviço passível de catalogação.

      Caso o sr tenha tempo para me tirar essas dúvidas, ficarei muito grato.

      Colocamo-nos ao dispor para elucidar estas e outras dúvidas em nossos canais de contato disponíveis aqui no site.

  2. Como ficará o DETRAN? Pergunto porque em Brasília tem muita reclamação quanto à questões de trânsito cujas ações parecem mais motivadas por multas do que pela melhoria do trânsito.
    A Secretaria de Estado de Transporte Rodoviário, que se autodenominou Secretaria de Mobilidade, também não fica atrás, sendo uma loteria saber se vai ter ônibus à noite. Consultar o Google geralmente é perda de tempo e ilusão.

  3. Professor Thiago. O DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017 que institui a Carta de Serviço ao Usuário entre outras coisas, parece ser direcionada apenas aos órgãos públicos federais, em função do texto. O que você acha?

    1. Caro Leôncio,

      O Decreto Federal 9094/2017 e a Lei Federal 13460/2017, apesar de terem pontos semelhantes, tem características e requisitos específicos.

      Os órgãos públicos federais precisam cumprir as determinações do Decreto e da Lei. O restante da Administração Pública brasileira precisa cumprir o que determina a Lei 13460. A adoção dos requisitos avançados pelo Decreto 9094 é facultativa nas instituições que não fazem parte do Executivo Federal.

  4. Professor Thiago, Eu trabalho na Câmara Municipal de Manaus e tenho essa dúvida:
    Estas atividades abaixo são consideradas serviço público e podem compor a Carta de Serviços? (meu parecer ao lado)
    Licitação.(Não. O interesse é da Instituição).
    Convênios. (Não. Exceto se for para fornecer um serviço ao usuário final).
    Termos de cooperação. (Não. Exceto se for para fornecer um serviço ao usuário final).
    Serviço de gabinete parlamentar. (Não. Motivado pelo interesse político)
    Sala do consumidor cuja responsabilidade é de um Vereador. (Não. Motivado pelo interesse político).
    Serviços na Área de Protocolo. (Não. É apenas um meio para acessar o serviço. Mesmo que haja análise crítica para aprovar a demanda).
    Distribuição de Cartilha Informativa sobre Drogas. (Não. É apenas um meio para acessar o serviço).
    Formulários. (Não. É apenas um meio para acessar o serviço ou parte do processo).

    1. Caro Leôncio, vamos as suas indagações:

      Estas atividades abaixo são consideradas serviço público e podem compor a Carta de Serviços? (meu parecer ao lado)
      Licitação.(Não. O interesse é da Instituição).

      A área de licitações costuma prover serviços para as empresas. O sistema de pregão eletrônico pode ser classificado como um serviço de aquisições de produtos e o seu detalhamento pode ser estruturado na Carta de Serviços.

      Convênios. (Não. Exceto se for para fornecer um serviço ao usuário final).
      Termos de cooperação. (Não. Exceto se for para fornecer um serviço ao usuário final).

      Estes dois casos tratam de instrumentos administrativos, não necessariamente de serviços.

      Serviço de gabinete parlamentar. (Não. Motivado pelo interesse político)

      Vale uma consulta ao jurídico se cada Gabinete Parlamentar deve possuir a sua Carta de Serviços, isto se ofertarem serviços distintos da Câmara de Vereadores.

      Sala do consumidor cuja responsabilidade é de um Vereador. (Não. Motivado pelo interesse político).

      Idem resposta anterior.

      Serviços na Área de Protocolo. (Não. É apenas um meio para acessar o serviço. Mesmo que haja análise crítica para aprovar a demanda).
      Distribuição de Cartilha Informativa sobre Drogas. (Não. É apenas um meio para acessar o serviço).
      Formulários. (Não. É apenas um meio para acessar o serviço ou parte do processo).

      Quanto aos demais itens, estou de acordo com seu entendimento.

      Sucesso.

  5. Professor, o Detran de Pernambuco afirma que diante de tantas peculiaridades do serviço, como autenticação de assinaturas no CRV (recibo de compra e venda), procurações,etc. não tem como adotar a lei. Está aguardando alguma definição por parte do Denatran.
    Como agir nesses casos, pois o cidadão mesmo exigindo a aplicação da lei, tem que fazer um protocolo para que seja analisado. Ou seja, dificultando ainda mais o processo. Diante disso, o cidadão que precisa ter o sua demanda atendida diante dos prazos legais impostos, acaba retornando ao cartório. E agora?

    1. Boa noite Eugênio.
      Neste caso, como você está falando de autenticação de documentos, avalio que você está se referindo ao escopo da Lei 13726/2018.

      Não consigo visualizar argumento legal para que o DETRAN/PE aguarde uma definição do DENATRAN. Considerando que o texto da lei 13726/18 é bem claro, em tese, não há mais o que ser definido, caso a situação que você descreve esteja enquadrada em um destes incisos (ou outros da supracitada lei).

      Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
      I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
      II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
      III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

      Se o distinto órgão de trânsito não aceitar cumprir a Lei, inicialmente você deve abrir uma reclamação na Ouvidoria. Caso não seja atendido, você pode levar a questão para o Ministério Público e/ou para a Imprensa.

      Atenciosamente, Thiago Ávila

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *