A Lei do Governo Digital está a caminho

 

. Por Thiago Ávila

                Ter um Governo Digital, inteligente, simples e guiado pelas necessidades dos usuários é um desejo de todos os cidadãos que esperam um Estado mais ágil, capaz de formular políticas públicas efetivas e entregar serviços públicos mais inteligentes. O ano de 2020, sem dúvida o mais conturbado da história recente da humanidade, foi um momento importante e histórico para o avanço normativo para a Transformação Digital no setor público brasileiro. No final de 2020 a Câmara dos Deputados aprovou o PL 7843/2017 – Câmara dos Deputados, que ao chegar ao Senado Federal se transformou no Projeto de Lei 317/2021 que “dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência pública”, sendo aprovado no Senado Federal no dia 25 de fevereiro de 2021.

Nesta série de artigos, apresentaremos o detalhamento deste importante Projeto de Lei (e da futura lei) para que possamos compreender os impactos e benefícios que o novo marco legal do Governo Digital trará para a vida dos cidadãos e da administração pública brasileira.

  1. Considerações iniciais sobre o PL 317/2021 –  Governo Digital

A futura Lei do Governo Digital e Eficiência Pública estrutura o Governo Digital mediante seis pilares:
(i) Digitalização da Administração Pública; (ii) Prestação Digital de Serviços Públicos; (iii) Identificação Única; (iv) Governo como Plataforma; (v) Laboratórios de Inovação e (vi) Governança Digital. Trata-se de uma orquestração muito adequada e inteligente pois, a Lei direciona que:

  • A rotina interna das instituições públicas sejam prioritariamente digitais. Esta mudança é fundamental para que …
  • … haja uma efetiva prestação digital de serviços públicos. A Transformação Digital requer não apenas de instrumentos inteligentes de relacionamento com o cidadão, mas que haja todo um fluxo interno de tramitação de dados, informações e conhecimento que precisam ser nato-digitais para gerar o valor esperado pelos cidadãos.
  • A identificação única consiste de recurso fundamental para uma experiência mais simples e segura no Governo Digital. Cumpre ressaltar que atualmente o Brasil tem mais de 50 tipos de documentos oficiais de identificação, fora os diversos tipos de mecanismos de identificação existentes nos sistemas de informações espalhados pela administração pública brasileira.
  • A atuação do Governo como Plataforma é determinante para que haja um grande salto de inovação na co-criação de serviços de interesse público. O conceito de Governo como Plataforma permite que diversos serviços públicos e privados possam se conectar aos dados e informações governamentais, gerando valor agregado para clientes e usuários de serviços.
  • Os laboratórios de inovação previstos pela lei tornar-se-ão os espaços adequados para o relacionamento de co-criação entre servidores públicos e atores do setor privado, da academia e da sociedade civil. Estes laboratórios se beneficiarão dos recursos digitais dos pilares anteriores, em especial dos serviços de informação gerados pela implementação do Governo como Plataforma.
  • E por fim, a Governança Digital proposta pelo PL é instrumento vital para que toda esta orquestração funcione adequadamente. O desenvolvimento de estratégias e o monitoramento e avaliação das mesmas garante o direcionamento estratégico visando o sucesso de todas as políticas a serem desenvolvidas com o impulso proporcionado pela futura lei.

Por outro lado, apesar de sua inquestionável relevância para o desenvolvimento do Governo Digital em toda a administração pública, percebe-se que o atual projeto de Lei é muito influenciado pela realidade federal da administração pública. Em vários dos seus artigos e incisos, a lei estabelece competências para o Governo Federal como a Estratégia Nacional de Governo Digital proposta no art. 15; as Redes de Conhecimento proposta no art. 17; o estabelecimento da Base Nacional de Serviços Públicos proposta no art. 19; e os padrões para as Plataformas de Governo Digital propostas no art. 23; que poderiam ser distribuídas em um modelo tripartite, proporcionando maior engajamento e protagonismo das demais esferas da administração pública e em alinhamento com autonomia dos entes federados estabelecido no Art. 1º da Constituição Federal do Brasil.

O Projeto de Lei também deixa a desejar, por exemplo, em não abordar e propor a reestruturação da Rede Nacional de Governo Digital (Rede.gov.br) tornando-a uma Rede com efetivo protagonismo dos estados e municípios e não apenas uma iniciativa federal, considerando que a mesma foi instituída por um Decreto e sua participação é opcional para os demais entes federados.

  1. Aplicabilidade da futura lei do “Governo Digital e da Eficiência Pública”

Quanto a sua aplicabilidade, analisamos que o Projeto de Lei involuiu entre o texto proposto pela Câmara Federal e o aprovado pelo Senado. A Câmara propunha que a Lei teria vigência em toda a administração pública brasileira, salvo se o respectivo ente federado tivesse norma própria. O Senado Federal mudou este entendimento, deixando a norma vigente apenas na esfera federal, cabendo aos demais entes editarem norma própria que estabeleça os comandos da lei. Além disso, o texto do Senado desobrigou as empresas públicas e sociedades de economia mista a cumprirem o novo marco normativo.

Na Tabela abaixo podemos comparar o teor do Art. 2º com base nos textos aprovados pela Câmara e pelo Senado:

Câmara Federal Senado Federal
Art. 2º Esta Lei se aplica:

I – aos órgãos públicos da União integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – aos órgãos da administração pública federal direta, às autarquias e às fundações públicas;

III – às empresas públicas e sociedade de economia mista que prestem serviço público; e

IV – na ausência de norma própria, aos demais entes federados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Esta Lei aplica-se:

I — aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes

Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União;

II — às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem

serviço público, autarquias e fundações públicas; e

III — às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios.

$ 1º Esta Lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.

$ 2º As referências feitas nesta Lei, direta ou indiretamente, a Estados, Municípios e ao Distrito Federal são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.

 

Analisamos de forma bastante crítica esta involução. A realidade da administração pública brasileira é bastante complexa e diversa, entretanto, o Governo Digital vem sendo uma prioridade de todos os brasileiros mediante o avanço dos recursos digitais em nosso cotidiano. O entendimento do Senado Federal vai demandar que cada um dos demais entes federados desempenhe esforços e energia para a edição de norma própria, e, devido as fragilidades nestas administrações e existência de outras prioridades, talvez uma boa parte dos entes federados sequer inicie este tipo de discussão, o que possivelmente aumentará o “fosso existente”  quanto a modernização da administração federal, estaduais e municipais.

Avaliamos que o teor do inciso III gera prejuízos para uma política nacional de Governo Digital, pois, caso todos os entes federados estivessem debaixo da mesma diretriz legal, seria possível haver a comparabilidade e compatibilidade quanto as estratégias, ações, normas e indicadores de Governo Digital entre todos os entes federados e instituições alcançadas pela futura lei.

  1. Princípios e Diretrizes da futura lei do “Governo Digital e da Eficiência Pública”

O projeto de lei contempla 26 princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, que são fundamentais para nortear e adequar o desenvolvimento de políticas públicas em desenvolvimento para o tema.

Podemos classificar os 26 princípios e diretrizes em 05 grupos, contendo diretrizes temas como: Desburocratização e Eficiência Pública; Governo Digital; Transparência, Participação e Controle Social; Fortalecimento e valorização de direitos humanos e inclusão social; e Inclusão Digital e uso da Internet.

Dentre estes princípios, alguns deles remetem ao relacionamento dos comandos da futura lei com outras leis existentes, como o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, a Lei da Desburocratização e a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

Quanto as principais novidades deste artigo terceiro, podemos destacar conceitos como o de “Governo como Plataforma”, “autosserviço”, “serviços digitais” e “linguagem clara”. O mix de conceitos apresentados nos princípios e diretrizes balizam a construção de Governos mais inteligentes, simples, confiáveis, interoperáveis, conectados com serviços de interesse público que não são do governo e mais acessíveis aos cidadãos.

Convidamos você a analisar cada um dos 26 princípios e diretrizes conforme a nossa classificação. Deixe suas opiniões nos comentários. Nos próximos artigos, continuaremos explorando o PL 317/2017 e seus impactos.

Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:

                3.1 Desburocratização e Eficiência Pública

IX – a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro e quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais, e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

X – a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com o foco na universalização do acesso e no autosserviço;

XI – a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII – as exigências que sejam necessárias à prestação dos serviços públicos deverão ser feitas desde logo, e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;

XIII – a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida;

XV – a presunção de boa-fé́ do usuário dos serviços públicos;

XVI – a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;

                3.2 Governo Digital

I – a desburocratização, modernização, fortalecimento e simplificação da relação do Poder Público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;

II – a disponibilização em plataforma única, do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;

III – a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

VIII – o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;

XIV – a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;

XXII – o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre estes órgãos públicos e os cidadãos;

XXIII – o governo como plataforma, e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto no art. 7º e 11 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, com vista, especialmente, à formulação de políticas públicas, pesquisas científicas, geração de negócios e controle social;

XXI – o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem a transformação digital da administração pública;

XXVI – a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

                3.3 Transparência, Participação e Controle Social

IV – a transparência na execução, e o monitoramento da qualidade dos serviços públicos,

V – o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;

VI – o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;

VII – o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

XVIII – o cumprimento de compromissos e padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;

                3.4 Fortalecimento e valorização de direitos humanos e inclusão social

XVII – a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XIX – a acessibilidade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIV – o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

                3.5 Inclusão Digital e uso da Internet

XX – o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos no uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;

XXV — a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de
tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

  1. Pós-Graduação em Governo Digital

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A Pós-Graduação em Governo Digital objetiva apresentar e explorar os principais conceitos e tecnologias voltadas ao desenvolvimento do Governo Digital no Brasil. Baseado na legislação vigente, o conteúdo deste curso está estruturado nos seis pilares da futura Lei do Governo Digital e Eficiência Pública (PL Câmara dos Deputados 7843/2017 e PL Senado Federal 317/2021):

  1. Transformação Digital da Gestão Pública
  2. Prestação Digital de Serviços Públicos
  3. Governo como Plataforma
  4. Laboratórios de Inovação
  5. Identificação do Cidadão e Proteção de Dados Pessoais
  6. Governança Digital.

Ao final deste curso os profissionais estarão habilitados a coordenar e executar estratégias e ações voltadas ao desenvolvimento do Governo Digital e da melhoria da prestação de serviços públicos.

O curso está em consonância com os avanços recentes da legislação brasileira na temática como a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), o Código de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos (Lei 13.460/2017), a Lei da Desburocratização e Simplificação (Lei 13.726/2018) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e a supracitada Lei do Governo Digital e Eficiência Pública.

Pós-Graduação em Governo Digital - Verbo Jurídico
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Pós-Graduação em Governo Digital - Professor Thiago Ávila
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